STJEDcl no AgInt no AREsp 1.680.156
Inexistência de omissão: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Inexistência de omissão
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inviável o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, e, no caso, concluiu pela inexistência de sucessão empresarial, com fundamento no exame da matéria fática feita pelo Tribunal de origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), rejeitam-se os aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.