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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.061.031

Representação processual: intimação para regularizar (art. 932, parágrafo único, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Intimação para regularizar (art. 932, parágrafo único, do CPC)
  • Não atendimento no prazo
  • Procuração juntada a destempo
  • Preclusão temporal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularização da representação processual após intimação.

2. O objetivo recursal é decidir se houve erro de fato ou de procedimento ao aplicar a Súmula n. 115 do STJ diante da juntada posterior de procuração.

3. Configura-se a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC quando a parte, intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), não cumpre a determinação no prazo assinalado, impondo-se o não conhecimento do recurso.

4. A juntada de procuração fora do prazo caracteriza preclusão temporal e não afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual, em instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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