STJAgInt no AREsp 2.958.369
Base de cálculo dos honorários sucumbenciais: definição entre valor da condenação e valor da causa/proveito econômico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Base de cálculo dos honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO ENTRE VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de ofensa ao art. 505 do CPC e não demonstração de similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre "valor da condenação" definido no título e "valor da causa/proveito econômico" que englobaria pedidos declaratórios.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, reconheceu correta a execução dos honorários sobre todas as pretensões condenatórias acolhidas e apoiou-se no EAREsp n. 198.124/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para permitir o exame das supostas violações aos arts. 505 e 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 505 do CPC por rejulgamento da base de cálculo dos honorários ao substituir "valor da condenação" por "valor da causa/proveito econômico"; (iii) saber se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC é exclusivamente jurídica, impondo prevalência do valor da condenação quando existente; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal mediante cotejo analítico e similitude fática com o acórdão paradigma do TJMT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento pretendido demandaria revolvimento da moldura fática e reinterpretação do alcance do título executivo quanto à "condenação".
6. Não há violação do art. 505 do CPC, uma vez que o acórdão estadual compreendeu que a "condenação" abrange todas as pretensões condenatórias acolhidas, o que não é passível de revisão em sede especial.
7. A tese relativa ao art. 85, § 2º, do CPC também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão da Corte de origem decorre da valoração jurídica do quadro fático e dos comandos do título.
8. O dissídio não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; as razões do agravo interno não infirmaram o óbice.
9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, notadamente quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do alcance do título executivo quanto à base de cálculo dos honorários.
2. Não há ofensa ao art. 505 do CPC quando a Corte de origem fixa que a 'condenação' alcança todas as pretensões condenatórias acolhidas. 3. A conclusão sobre o art. 85, § 2º, do CPC, fundada na moldura fática e no título, não pode ser revista em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, art. 85, § 2º, § 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EAREsp n. 198.124/RS.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do alcance do título executivo quanto à base de cálculo dos honorários.
2. Não há ofensa ao art. 505 do CPC quando a Corte de origem fixa que a 'condenação' alcança todas as pretensões condenatórias acolhidas. 3. A conclusão sobre o art. 85, § 2º, do CPC, fundada na moldura fática e no título, não pode ser revista em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.