STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 918
Requisitos não preenchidos: competência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos não preenchidos
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência dos requisitos de cautelaridade e pela inexistência de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade na origem, pode ser apreciado pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC.
4. A análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é excepcional e depende da presença cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
5. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
6. Mesmo nessa hipótese, a teratologia a ser demonstrada diz respeito a um grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência na origem. Não se mostra teratológica a asserção aduzida pela agravante de que, até o presente momento, ainda não houve manifestação sobre o mérito, se o próprio recurso ainda não venceu o juízo de admissibilidade provisório
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.