STJAgInt no REsp 2.200.965
Ausência de fundamentação: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de fundamentação
- Não ocorrência
- Fundamentação do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º E 3º, INCS. I, II E VI, E §2º, INC. II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A controvérsia relativa aos arts. 1º e 3º, incs. I, II e VI, e §2º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foi dirimida com fundamentação constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.