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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.200.748

Abandono da causa (art. 485, § 6º, CPC) e súmula n. 240/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Abandono da causa (art. 485, § 6º, CPC) e súmula n. 240/STJ
  • Erro material
  • Obscuridade
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Decisão extra petita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 6º, CPC) E SÚMULA N. 240/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 10 E 492 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono após citação e contestação.

2. Não há erro material acerca da identificação da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois o voto examinou capítulo recursal delineado nas razões e concluiu pela suficiência da fundamentação, afastando vícios do art. 1.022 do CPC.

3. Não se verifica obscuridade por suposta análise de dissídio jurisprudencial quando o recurso foi interposto pela alínea a, uma vez que a decisão apenas rechaça a divergência por ausência de similitude fática, sem alterar o fundamento constitucional de admissibilidade.

4. Inexiste omissão sobre o alcance do art. 485, § 6º, do CPC em litisconsórcio com angularização parcial: havendo citação e contestação de litisconsortes, a extinção por abandono depende de requerimento do réu; o precedente indicado (AREsp 2.889.448/MG) é aplicado para reforçar a ratio de que não cabe decretação de ofício nessa hipótese.

5. Inexiste omissão quanto aos arts. 10 e 492 do CPC: a decisão não é extra petita, nem surpresa, ao aplicar diretamente os requisitos legais da extinção por abandono dentro da matéria devolvida na apelação.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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