STJAgInt no REsp 2.202.874
Preclusão de capítulos não impugnados: incidência, por analogia, das súmulas n. 283 e 284 do STF
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Preclusão de capítulos não impugnados
- Incidência, por analogia, das súmulas n. 283 e 284 do STF
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DE CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, quanto à alegada violação à Lei n. 14.042/2020; aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento; e prejuízo do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia consiste na alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao ponto central do recurso, referente ao art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, com pedido de reconhecimento da validade e oponibilidade erga omnes de cláusula do plano de recuperação judicial sobre coobrigados.
3. A Corte de origem adotou três fundamentos autônomos, incluindo a inexistência de aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese de violação do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão monocrática, opera-se a preclusão.
6. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial, porquanto os recorrentes não impugnaram fundamento autônomo do acórdão de origem (inexistência de aprovação e homologação do plano de recuperação judicial), impondo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 2.233.195/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.211.248/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.