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Jurisprudências

STJAREsp 2.669.860

Cumprimento de sentença: óbices de admissibilidade (súmulas n. 7 e 211 do STJ) e consectários legais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ) E CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, e por vedação ao reexame fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária, envolvendo juros moratórios, cláusula penal, correção monetária, litigância de má-fé, preclusão consumativa e impenhorabilidade de bem de família.

3. A Corte de origem parcialmente conheceu do agravo e negou-lhe provimento, reconheceu a preclusão temporal quanto a decisões pretéritas, manteve juros moratórios por mora com base no art. 395 do CC, preservou cláusula penal prevista no acordo e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta aos arts. 505 e 507 do CPC pela preclusão consumativa e temporal; (iii) saber se houve adimplemento substancial e violação à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, com base no art. 1 da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se são indevidos os juros de mora por ausência de previsão no acordo, à luz do art. 406 do CC; (vi) saber se a imputação de pagamentos deve observar os arts. 352, 353, 354 e 355 do CC; e (vii) saber se não se configurou litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou as questões essenciais e afastou omissões, inexistindo violação do art. 489 do CPC.

7. A revisão do juízo sobre preclusão consumativa e temporal demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação e podem ser conhecidos de ofício, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

9. O adimplemento substancial não autoriza outorga de escritura sem quitação integral e sua análise, assim como a da cláusula penal, demanda reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

10. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exigiria reexame de provas, hipótese vedada pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.

11. A imputação de pagamentos (arts. 352 a 355 do CC) não foi objeto de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

12. A revisão da multa por litigância de má-fé demanda reexame de condutas processuais, repelido pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo violação do art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da preclusão consumativa e temporal, relacionada aos arts. 505 e 507 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros de mora e correção monetária são consectários legais cognoscíveis de ofício (arts. 395 e 406 do CC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ: o adimplemento substancial não autoriza a outorga de escritura sem quitação integral, e sua análise demanda reexame de provas (arts. 421 e 422 do CC). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para fins de avaliação da impenhorabilidade do bem de família. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ: a imputação de pagamentos, dos arts. 352, 353, 354 e 355 do CC, não foi prequestionada. 7. Incide a Súmula n. 7 d o STJ: a revisão da multa por litigância de má-fé, do art. 80 do CPC, exige reexame fático."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 505, 507, 80 e 85, § 11; CC, arts. 395, 406, 421, 422, 352, 353, 354 e 355; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.125.849/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026; STJ, AREsp n. 3.077.862/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.312.597/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.542.682/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.265.844/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.540/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo violação do art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da preclusão consumativa e temporal, relacionada aos arts. 505 e 507 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros de mora e correção monetária são consectários legais cognoscíveis de ofício (arts. 395 e 406 do CC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ: o adimplemento substancial não autoriza a outorga de escritura sem quitação integral, e sua análise demanda reexame de provas (arts. 421 e 422 do CC). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para fins de avaliação da impenhorabilidade do bem de família. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ: a imputação de pagamentos, dos arts. 352, 353, 354 e 355 do CC, não foi prequestionada. 7. Incide a Súmula n. 7 d o STJ: a revisão da multa por litigância de má-fé, do art. 80 do CPC, exige reexame fático."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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