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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.786.582

Decisão que determinou o processamento conjunto com outras ações indenizatórias de mesma natureza

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO CONJUNTO COM OUTRAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DE MESMA NATUREZA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos para julgamento conjunto configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a reunião dos processos por meio da análise da conveniência da medida no caso concreto para reduzir custos e dar efetividade prática aos atos instrutórios, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta sede recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Verifica-se a superveniente ausência de interesse recursal, com relação ao valor dos honorários periciais, em razão de julgamento em processo conexo, com o provimento do recurso especial da agravante a fim de excluí-la do rateio do pagamento dos honorários periciais.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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