STJAgRg nos EAREsp 3.065.101
Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Raul Araújo
- Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
- Confirmação
- Paradigma em ação penal
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIRMAÇÃO. PARADIGMA EM AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.
2. Na oposição de embargos de divergência, é necessário que os acórdãos trazidos a confronto tenham sido proferidos em sede de recurso especial, não se prestando, para tanto, julgados exarados por esta Corte de Justiça no âmbito de ações constitucionais ou de recursos ordinários, tampouco em processos de competência originária do STJ, tais como conflito de competência, ação rescisória e ação penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.