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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.815.664

Redistribuição de ônus sucumbenciais: aplicação de súmulas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Redistribuição de ônus sucumbenciais. Ausência de impugnação específica. Aplicação de súmulas. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios.

2. A parte agravante alegou omissão na decisão monocrática quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, sustentando que a autora decaiu em dois dos três pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido de indenização por "perda de uma chance".

3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumentou que do agravo interno não se deveria conhecer por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e que a sucumbência em parte mínima do pedido não considera o conteúdo econômico, visto que dois dos três pedidos foram julgados procedentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 326 do STJ e manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada, considerando a alegação de que a autora decaiu em parte substancial da pretensão indenizatória.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula n. 326, estabelece que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento central da decisão no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326 do STJ.

2. É inadmissível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 326; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp 2.145.021/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp 488.024/RJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2003.

Tese

1. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326 do STJ.

2. É inadmissível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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