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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.186.176

Cumprimento de sentença: renda mensal inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, embargos à execução opostos pelo INSS sustentando que os cálculos apresentados pela embargada, não observa a sentença transitada em julgado, pois no seu cálculo não aplicou a Resolução n. 134/2010 do CJF nos critérios de correção monetária, bem como calculou equivocadamente a renda mensal inicial do benefício, além de não ter aplicado a Lei n. 11.960/2009, julgados parcialmente procedentes.

2. O Tribunal Federal negou provimento ao apelo da parte Exequente, julgado mantido em sede de embargos declaratórios. Em juízo negativo de retratação, o acórdão ora impugnado foi mantido, em relação aos consectários. Novos embargos opostos foram rejeitados.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente o recurso e deu-lhe provimento para aplicar o IPCA-E como índice de correção a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.

4. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, bem como a aplicação do Decreto n. 611/92 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 359 do STF.

5. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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