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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na AR 7.928

Extinção liminar sem resolução de mérito: ausência de erro de fato ou de direito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção liminar sem resolução de mérito
  • Ausência de erro de fato ou de direito
  • Análise de tempestividade recursal
  • Impossibilidade de utilização da rescisória como sucedâneo recursal
  • Matéria já decidida no acórdão rescindendo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO OU DE DIREITO. ANÁLISE DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM REPUTADOS COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu liminarmente, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento em suposto erro de fato consistente no reconhecimento da tempestividade de recurso especial anteriormente apreciado por esta Corte.

2. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da ação rescisória, afirmando que a intempestividade recursal constitui matéria de ordem pública e que a violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC seria manifesta.

3. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal limitou-se a apor ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alegação de intempestividade do recurso especial apreciado no processo originário configura erro de fato apto a justificar o cabimento da ação rescisória; e (ii) se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação rescisória possui natureza excepcional e submete-se ao preenchimento rigoroso das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo recursal.

6. O erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial acerca do fato apontado como equivocado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

7. No caso, a própria parte autora reconhece ter suscitado a intempestividade do recurso especial nas contrarrazões apresentadas no processo originário. O acórdão rescindendo expressamente consignou ter analisado as contrarrazões e a alegação de intempestividade recursal, afastando, de forma motivada, a tese deduzida pela parte ora agravante. Tais circunstâncias que demonstram a existência de controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial.

8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e inequívoca ao texto legal, não caracterizada quando o acórdão rescindendo adota interpretação juridicamente plausível.

9. O entendimento segundo o qual apenas recursos manifestamente inadmissíveis deixam de interromper ou suspender prazos processuais afasta a alegação de violação manifesta ao art. 1.003, § 5º, do CPC, diante da razoabilidade jurídica da conclusão adotada no julgado rescindendo, que não vislumbrou manifesta inadmissibilidade e reputou tempestivo o recurso.

10. Integrado o contraditório em razão da interposição do agravo interno contra decisão extintiva liminar, mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais e o decretamento do perdimento do depósito realizado para ajuizamento da ação rescisória.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das despesas processuais, com decretação do perdimento do depósito em favor da parte demandada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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