STJAgInt no AREsp 3.088.074
Deserção: preparo recolhido a menor após intimação específica para complementação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Nova intimação
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NOVA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A deserção não decorreu de ausência de preparo, mas da persistência de recolhimento insuficiente após intimação que discriminou, conta a conta, os valores devidos. Concedida a oportunidade de complementação do art. 1.007, § 2º, do CPC e mantida a insuficiência, impõe-se a deserção, sem direito a nova intimação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
2. Não há distinção apta a afastar os precedentes invocados na decisão agravada, que alcançam justamente as hipóteses de recolhimento parcial, ainda que tempestivo e de boa-fé. A demonstração de interesse recursal e a complexidade do cálculo, composto por diversas rubricas e fundos, não elidem a sanção legal, sobretudo porque a intimação especificou cada parcela a recolher.
3. A relevância da matéria de fundo e a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de origem não superam o óbice de admissibilidade. A deserção antecede o exame do mérito recursal, e a complementação efetuada apenas com a interposição do agravo, após declarada a deserção, é extemporânea.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.