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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.062.363

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial deixou de atacar, de forma específica, fundamento de inadmissibilidade relacionado à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a insurgência a parte dos óbices indicados (Súmula 7/STJ).

3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice fundado na Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível.

6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade, não havendo capítulos autônomos que possam ser selecionados discricionariamente.

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

8. No caso, o agravo interno limitou-se a afirmar, de modo genérico, que os óbices de admissibilidade teriam sido impugnados, sem demonstrar de forma específica qual trecho do agravo em recurso especial seria apto a afastar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, deixando de enfrentar, de maneira suficiente, os fundamentos da decisão agravada.

9. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza a reforma do julgado e conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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