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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.694.718

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno.

2. A parte embargante alega omissão quanto a suposto ato de submissão do agravo em recurso especial a julgamento colegiado em violação, sendo aponta, ao art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do RISTJ; e (iii) saber se há hipótese de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, observando o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX).

5. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, razão pela qual não há vício a ser sanado no ponto.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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