Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter atacado todos os fundamentos da decisão agravada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ aplicada pela decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica adotada e da alternativa jurídica defendida, demonstrando que o exame recursal não demanda reexame fático-probatório, a qual não foi apresentada pela agravante.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente, notadamente do óbice da Súmula n. 7/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.