STJAgInt no AREsp 3.049.320
Cobrança de cotas condominiais: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de cotas condominiais
- Ônus da prova
- Taxa selic
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, v, do RISTJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de cotas vencidas e vincendas, com multa, juros e correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos; a Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de questão jurídica sobre a distribuição do ônus da prova, com violação ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic e dispensa do prequestionamento por ser matéria de ordem pública, e (iii) se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme postulado em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a aplicação da taxa Selic do art. 406 do Código Civil carece de prequestionamento, sendo imprescindível o prévio pronunciamento do Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
7. Não se verifica a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, pelo que não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada, ainda que de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno é manifestamente inadmissível, o que não se verifica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1.021, § 4º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados 23/4/2012.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada, ainda que de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno é manifestamente inadmissível, o que não se verifica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.