STJAgInt no AREsp 2.969.153
Inversão do ônus da prova: repetição em dobro do indébito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova
- Repetição em dobro do indébito
- Dano moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à inversão do ônus da prova; (ii) a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o caso configura dano moral passível de indenização; (iv) a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
4. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A análise de eventual engano justificável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A configuração de dano moral e a fixação do quantum indenizatório dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a similitude fática e o cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.