STJEDcl no AgInt no AREsp 3.083.214
Ausência de omissão e de contradição: incidência conjunta das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão e de contradição
- Incidência conjunta das súmulas n. 7 e 83 do STJ
- Compatibilidade
- Fundamentos autônomos e complementares
- Pretensão de rejulgamento
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a aferição da regularidade da intimação para a constituição de novo advogado, após a renúncia de mandato regularmente comunicada ao constituinte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ), além de encontrar-se a solução adotada pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
3. Inexistência de qualquer antinomia na incidência cumulativa de ambos os enunciados, que operam em planos diversos e complementares da admissibilidade recursal, como fundamentos autônomos e suficientes em si mesmos.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.