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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.185.536

Cumprimento de sentença: resseguro

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Resseguro. Seguradora em liquidação extrajudicial. Ilegitimidade passiva da resseguradora. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se pretende a inclusão de resseguradora no polo passivo, diante de seguradora em liquidação extrajudicial.

2. Fato relevante. O acórdão de origem assentou, com base em documentos e cláusulas contratuais, que o contrato é de resseguro automático, sem cláusula de pagamento direto, contendo disposição que afasta responsabilidade direta da resseguradora perante segurado; a resseguradora não integrou a ação de conhecimento; e acordo arbitral entre seguradora e resseguradora reforça a inexistência de obrigação direta perante o exequente.

3. Decisão anterior. O Tribunal estadual manteve a ilegitimidade passiva da resseguradora para figurar no cumprimento de sentença, apesar da liquidação extrajudicial da seguradora cedente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da resseguradora no polo passivo do cumprimento de sentença é juridicamente possível, à luz do art. 14 da Lei Complementar nº 126/2007, na hipótese de liquidação extrajudicial da seguradora cedente, e se há incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A responsabilidade direta do ressegurador perante o segurado não é regra, mas exceção condicionada às hipóteses do art. 14 da Lei Complementar nº 126/2007: resseguro facultativo ou cláusula contratual de pagamento direto. A liquidação extrajudicial da cedente, isoladamente, não autoriza execução direta da resseguradora.

6. O acórdão estadual fixou, com base em prova documental e cláusulas contratuais, que o resseguro é automático e inexiste cláusula de pagamento direto, além de cláusula que afasta responsabilidade direta da resseguradora. A revisão dessas premissas demanda reinterpretação contratual e reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).

7. Inexiste responsabilidade solidária da resseguradora com a seguradora perante o segurado, pois a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265), ausentes no caso. A resseguradora responde perante a cedente, nos limites do contrato de resseguro.

8. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada integral do contrato não prospera, porque o Tribunal de origem reputou suficientes os documentos para concluir pela natureza da avença e pela ausência de cláusula de pagamento direto. Rever tal juízo implicaria reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).

9 . Precedente desta Corte confirma que, em regra, a seguradora é, perante o segurado, a única responsável pelo pagamento da indenização, não havendo solidariedade passiva da resseguradora em relação a débitos da seguradora.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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