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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.155

Uso de bem comum: cobrança de cota de aluguel

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Uso de bem comum
  • Cobrança de cota de aluguel
  • Impossibilidade
  • Aplicação dos institutos da surrectio e supressio
  • Modificação
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE BEM COMUM. COBRANÇA DE COTA DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a "atitude do apelado implicou na aquisição, pela apelante, do direito de permanecer recebendo a integralidade dos locativos, e tal direito tem gênese tanto no decurso do tempo já mencionado, como na expectativa que o comportamento do recorrido provocou na recorrente, o que configura surrectio. (...) Sendo deste modo, não é cabível a cobrança efetuada na inicial, pois admitir-se essa permitiria fosse violado o princípio da boa-fé objetiva, e sobretudo, a cobrança, na hipótese dos autos, veio quase na ocasião do termo final da própria locação, tudo a indicar que, concretamente, abdicou o apelado dos créditos que tinha, resultado apenas do seu próprio proceder".

2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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