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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.608.369

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
  • Inviabilidade de rediscussão de questões decididas
  • Mero inconformismo
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo a via adequada para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou para a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada.

2. Não padece de omissão ou obscuridade o acórdão que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, analisa as alegações de negativa de prestação jurisdicional e as relacionadas com a implementação ou não de condição estabecida em contrato, com aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ à hipótese.

3. A tese de inexistência de mora foi expressamente enfrentada, consignando-se que, em se tratando de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação judicial, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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