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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.259.182

Execução de título extrajudicial: validade do título e regularidade da representação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Validade do título e regularidade da representação
  • Inaplicabilidade do art. 942 do CPC
  • Preclusão pro judicato
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dissídio não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO TÍTULO E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 942 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação ao art. 10 do CPC, inexistência de afronta ao princípio da congruência, inaplicabilidade da técnica do art. 942 do CPC em processo executivo, inexistência de preclusão pro judicato, ausência de ofensa aos arts. 341 e 374 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 283 do STF e não configuração de dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida de 01/04/2012, no valor de R$ 6.500.000,00, proposta contra devedores e discutida em embargos à execução, com análise posterior da validade do título em agravo de instrumento e embargos de declaração.

3. A Corte de origem concluiu pela nulidade do título por vícios de representação da devedora e do credor, afastou a novação, reconheceu a ilegitimidade de um dos executados e, por maioria, acolheu embargos de declaração para extinguir a execução e os embargos, com ressalva do direito de perseguir eventual crédito em ação de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do contraditório pela atuação ex officio do julgador sobre vícios processuais; (ii) estabelecer se houve afronta ao princípio da congruência e à delimitação da controvérsia; (iii) determinar se se aplica o art. 942 do CPC ao caso concreto; (iv) verificar se houve preclusão pro judicato em razão de decisão saneadora anterior; (v) averiguar se houve violação às regras de presunção de veracidade dos arts. 341 e 374 do CPC; (vi) analisar eventual ofensa ao dever de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e (vii) apurar a existência de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação ao art. 10 do CPC nem afronta à congruência: vícios de representação e ausência de título executivo válido são cognoscíveis de ofício, conforme a teoria da asserção e o art. 485, § 3º, do CPC.

6. É inaplicável a técnica do art. 942, caput e § 3º, II, do CPC em processo executivo, ainda que haja voto divergente, por ser restrita às ações de conhecimento e à reforma de decisão parcial de mérito em agravo de instrumento.

7. Não há preclusão pro judicato: o saneador não decidiu sobre a eficácia jurídica do termo de confissão nem sobre pressupostos da execução, permitindo o controle superveniente de matéria de ordem pública (arts. 505 e 507 do CPC).

8. Os arts. 341 e 374 do CPC não incidem, pois a extinção decorrente de falta de pressupostos processuais e ilegitimidade não envolve presunção de veracidade de fatos controvertidos.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF: a decisão se assentou em fundamento autônomo e suficiente - ausência de procuração com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC) - não impugnado especificamente, tornando inócuas as teses de solidariedade, convalidação/ratificação, supressio, aparência e boa-fé.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater um a um todos os argumentos (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC).

11. Não se comprova dissídio: falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico idôneo, incidindo o art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e validade do título, são cognoscíveis de ofício à luz da teoria da asserção e do art. 485, § 3º, do CPC. 2. A técnica do art. 942, caput e § 3º, II, do CPC não se aplica a processo executivo. 3. Não há preclusão pro judicato quanto à higidez do título e à legitimidade, ausente decisão saneadora específica, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. As presunções dos arts. 341 e 374 do CPC não alcançam a verificação de pressupostos processuais.

5. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente da decisão, como a falta de mandato com poderes especiais (art. 661, § 1º, do CC). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional se a decisão é suficientemente fundamentada (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC). 7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 485 § 3º, 141, 492, 942 caput e § 3º II, 1.013 § 3º, 505, 507, 341, 374 § 2º, 489 § 1º IV e VI, 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 661 § 1º, 174, 175, 176, 422, 662, 1.643, 1.644.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR; STJ, REsp n. 1.112.524/DF; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.572/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.413/DF; STJ, REsp n. 2.185.380/SP; STJ, REsp n. 2.211.477/SP; STJ, REsp n. 1.758.383/MT.

Tese

"1. Matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e validade do título, são cognoscíveis de ofício à luz da teoria da asserção e do art. 485, § 3º, do CPC. 2. A técnica do art. 942, caput e § 3º, II, do CPC não se aplica a processo executivo. 3. Não há preclusão pro judicato quanto à higidez do título e à legitimidade, ausente decisão saneadora específica, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. As presunções dos arts. 341 e 374 do CPC não alcançam a verificação de pressupostos processuais.

5. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente da decisão, como a falta de mandato com poderes especiais (art. 661, § 1º, do CC). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional se a decisão é suficientemente fundamentada (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC). 7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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