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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.100.442

Decisão surpresa: alegação de perda superveniente do interesse processual

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão surpresa
  • Alegação de perda superveniente do interesse processual
  • Não ocorrência
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Ausência de divergência com o tema n. 339/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 339/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

I - Recurso extraordinário interposto contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental manejado contra decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso especial.

II - A recorrente alegou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a alegação de perda superveniente do objeto não teria sido debatida pela Segunda Turma do STJ, caracterizando deficiência de fundamentação.

III - O recurso extraordinário foi devolvido à Turma julgadora, por determinação do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação da questão, em razão do Tema n. 339 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.

IV - O reconhecimento da perda superveniente do objeto foi afastado pelo Tribunal de origem, que consignou que o pagamento administrativo resultou de interpretação equivocada de decisão judicial diversa, movida pela genitora da recorrente.

V - A União, em manifestação expressa, confirmou que o pagamento foi realizado em decorrência de cumprimento de decisão judicial em outro processo, sem respaldo em processo administrativo próprio.

VI - Não há como reconhecer a perda superveniente do objeto, a uma, porque a tese já foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem; a duas, porque a própria União afirma que o pagam ento se deu de forma equivocada; e, a três, porque o referido reconhecimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

VII - Juízo de retratação negativo, com esclarecimentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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