STJEDcl no AREsp 3.059.785
Erro material: correção de ofício
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Erro material
- Correção de ofício
- Possibilidade
- Competência interna
- Primeira seção
- Redistribuição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Constatada a existência de erro material no julgamento, é possível ao magistrado a sua correção, de ofício. Precedentes.
2. É de rigor a redistribuição do feito quando a natureza do pedido indicado na demanda insere-se na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção.
3. Embargos de declaração acolhidos para, de ofício, sanar erro material na definição da competência interna e determinar a redistribuição do processo à Primeira Seção, ficando prejudicadas as alegações recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.