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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.678.627

Intempestividade: comprovação de feriado local

Relator(a): Marco Buzzi

  • Intempestividade
  • Comprovação de feriado local
  • Ônus do recorrente
  • Necessidade de comprovação no ato de interposição
  • Documentação extemporânea
  • Irretroatividade da lei 14.939/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.939/2024. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos constitui ônus do recorrente e deve ser apresentada no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme orientação firmada pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS.

2. A apresentação posterior de documentos destinados a afastar a intempestividade não configura vício estritamente formal passível de regularização, porquanto a aferição da tempestividade demanda prova contemporânea ao protocolo do recurso.

3. A irretroatividade da Lei 14.939/2024 impede a aplicação da nova disciplina do art. 1.003, § 6º, do CPC aos recursos interpostos sob a redação anterior, impondo-se a observância do princípio do tempus regit actum.

4. Reconhecida a intimação do acórdão recorrido em 5/12/2023 e a interposição do recurso especial somente em 31/1/2024, sem comprovação tempestiva de feriado local, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por intempestividade.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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