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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.118.474

Fixação de honorários advocatícios: base de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fixação de honorários advocatícios
  • Base de cálculo
  • Inexistência de condenação
  • Valor da causa como referência
  • Ordem de precedência legal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMO REFERÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/03/2019), o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece ordem de precedência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, apenas na ausência dos anteriores; e (iv) apreciação equitativa, em caráter excepcional (art. 85, § 8º).

2. A fixação dos honorários com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pressupõe, via de regra, o acolhimento, ainda que parcial, do pedido formulado na petição inicial.

3. Tendo sido a ação originária julgada improcedente, é legítima a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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