Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.100.889

Venda ad mensuram: pretensão indenizatória

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Venda ad mensuram
  • Pretensão indenizatória
  • Prazo prescricional decenal
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA AD MENSURAM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel com metragem inferior à contratada.

2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos, de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato previstas no art. 501 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo diploma legal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil.

5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas específicas previstas no art. 501 do Código Civil.

6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.281.594/SP.

7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual.

2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2021.

Tese

1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual.

2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.