STJAgInt no AREsp 2.891.508
Obrigação de fazer: omissão não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Omissão não verificada
- Cerceamento de defesa e nulidade processual
- Pas nulitté sans grief
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. PAS NULITTÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. Rever a alegação de que houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas, como no caso, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A declaração de nulidade de atos processuais exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. Impossível a revisão da conclusão do Tribunal de origem que afastou a nulidade processual ao constatar a não correção do valor da causa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.