STJEDcl no REsp 2.161.467
Impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a entidade pública sem fins lucrativos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Impossibilidade
- Vícios do art. 1.022 do CPC não caracterizados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que há incidência da Súmula 7, tendo em vista que pretende o recorrente a revisão de matéria fática e, nesse aspecto, o tribunal de origem é soberano.
3. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais (AgInt no REsp n. 2.173.629/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.