STJRMS 70.938
Cumprimento de sentença contra fazenda pública: expedição de precatório
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra fazenda pública
- Expedição de precatório
- Revisão dos cálculos de ofício
- Ajuste do índice de correção monetária
- Ausência de violação à coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE OFÍCIO. AJUSTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, é possível ao Presidente do Tribunal ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a revisão do percentual de juros moratórios e compensatórios no âmbito de precatório pendente de pagamento.
2. No julgamento do Tema n. 1.361 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Sendo assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ na elaboração dos cálculos atualizadores.
3. Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. TEODORO SILVA SANTOS) "[...] eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade,ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG".