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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.536

Execução de título extrajudicial: honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Honorários advocatícios
  • Multa por embargos protelatórios
  • Não ocorrência
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Multa por embargos protelatórios. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários de êxito estipulados em contrato de prestação de serviços advocatícios.

2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a análise de alegações relativas à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas.

3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, em afronta à Súmula n. 98 do STJ; (ii) ausência de título executivo extrajudicial, por falta de comprovação de valores recebidos; (iii) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; e (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial com atendimento aos requisitos legais.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; (ii) saber se a ausência de título executivo extrajudicial pode ser discutida em exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. A multa aplicada aos embargos de declaração foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou que os embargos foram opostos com intuito protelatório, reiterando argumentos já repelidos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de ausência de título executivo extrajudicial foi rejeitada, pois a questão envolve interpretação de cláusulas contratuais, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula n. 5 do STJ.

7. Não houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

8. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi considerada insuficiente, pois não houve cotejo analítico adequado entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de matéria fático probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC.

3 . A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único; 1.026, § 2º; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.

Tese

1. A revisão de matéria fático probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC.

3 . A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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