STJEDcl no AgRg no HC 1.045.861
Alegação de obscuridade, contradição e omissão: pretensão de rediscussão de matéria já resolvida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegação de obscuridade, contradição e omissão
- Pretensão de rediscussão de matéria já resolvida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, destinam-se exclusivamente à correção de error in procedendo, com fundamentação vinculada. Assim, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas quando demonstrada obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou ainda para correção de erro material, o que não se verificou na espécie. A simples inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de reversão do julgado, não autoriza a oposição dos aclaratórios.
2. A decisão embargada enfrentou a controvérsia com todos os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a conclusão adotada, destacando que, "ainda que existam debates sobre a irretroatividade da obrigatoriedade desse exame, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, sua realização seria essencial no caso concreto" (e-STJ fl. 77), tendo em vista o histórico prisional conturbado do apenado. Dessa forma, mesmo afastada a aplicação retroativa da nova legislação, no caso concreto, restou justificada a necessidade de realização da perícia, conforme admitido na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste contradição interna no julgado quanto à possibilidade de utilização de faltas graves pretéritas para a análise do requisito subjetivo do apenado. A menção à eventual afronta ao princípio da vedação de penas de caráter perpétuo constitui ponderação de valores, e não contradição interna, não autorizando, por isso, a oposição de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.
4. Não prospera a alegação de omissão quanto à eficácia jurídica da reabilitação administrativa das faltas disciplinares. A matéria apontada como omissa foi suficientemente examinada na decisão agravada, com análise das teses defensivas à luz dos fundamentos considerados pertinentes à resolução da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que fundamente adequadamente as razões de decidir. Precedentes.
5. O inconformismo do embargante quanto à rejeição das teses recursais, por reputar insuficientes as razões apresentadas pela Corte, evidencia, em verdade, mera insatisfação com o desfecho do julgamento e intenção de rediscussão do mérito, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam a tal finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.