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Jurisprudências

STJAREsp 3.006.610

Benefício da justiça gratuita: pretensão de reforma da decisão da corte de origem que indeferiu a benesse

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ e a violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar a decisão recorrida e obter os benefícios da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

6. A análise das alegações recursais indica que, embora a parte agravante afirme o adequado superamento dos óbices apontados, não há demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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