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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.663.266

Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Obrigação de fazer
  • Baixa de hipoteca
  • Descumprimento
  • Astreintes

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. JUSTA CAUSA E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte.

2. No caso em exame, a Corte local assentou que a obrigação de baixar o gravame hipotecário competia à promitente vendedora e que o transcurso de prazo excessivo sem a efetiva liberação do imóvel configurou a inércia e a desídia da recorrente.

3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a existência de justa causa decorrente de entraves burocráticos de terceiros ou para revisar a razoabilidade das astreintes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da diligência no cumprimento de obrigação de fazer e a revisão do valor da multa cominatória atraem, via de regra, o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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