STJEDcl nos EDcl no AgInt no RMS 68.723
Reiteração de tese rejeitada no julgamento dos primeiros aclaratórios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reiteração de tese rejeitada no julgamento dos primeiros aclaratórios
- Reconhecimento do caráter protelatório do recurso
- Fixação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE TESE REJEITADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargantes reiteram tese que já fora rejeitada no julgamento dos primeiros embargos de declaração, quando se reconheceu que o ponto tido como omisso já havia sido expressamente analisado no julgamento de agravo interno.
2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados com fixação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.