STJAREsp 3.058.197
Desconsideração: personalidade jurídica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Desconsideração
- Personalidade jurídica
- Abuso
- Personalidade
- Não configurado
- Encerramento irregular
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO PRESUNÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de provas do abuso da personalidade jurídica, aptas a autorizar sua desconsideração, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.