Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.998.331

Exceção do contrato não cumprido: título inexigível

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO INEXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. A parte embargante sustenta fato superveniente relevante, consistente na prolação de sentença em ação ordinária, afirmando ser esta apta a infirmar as premissas fáticas do acórdão embargado, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, bem como requer o sobrestamento do feito em razão de prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, "a", do CPC.

2. A parte embargada requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao passo que o Ministério Público Federal, devidamente intimado, deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

3. Questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, reconhecer fato superveniente, com base no art. 493 do CPC, e determinar o sobrestamento do processo em razão de alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC).

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente se mostram cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não servindo à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, são claros e exprimem com exatidão os elementos essenciais do processo.

6. A alegação de fato superveniente, consistente em sentença proferida em outra ação, não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, por representar inovação fática e recursal, a qual deveria ter sido deduzida pelas vias processuais adequadas e submetida ao contraditório até o momento do julgamento, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Inexistindo vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, e sendo incabível a introdução de fatos e alegações inéditas nesta fase, não há falar em aplicação do art. 493 do CPC nem em sobrestamento do processo por prejudicialidade externa, pois os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão de mérito ou à complementação estratégica da insurgência recursal.

IV. Dispositivo 8 Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.