STJAgInt no AREsp 3.291.242
Excesso de execução: ônus do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excesso de execução
- Ônus do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC
- Óbices das súmulas 83 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, à luz do art. 917, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, houve impugnação específica e demonstração do valor tido como correto com memória discriminada e atualizada, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) se a conclusão das instâncias ordinárias acerca da generalidade da impugnação e da intempestividade do demonstrativo pode ser revista em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de execução exige, na petição inicial dos embargos, a indicação do valor entendido correto com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. O acórdão recorrido registrou ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos e intempestividade da apresentação do demonstrativo pelo embargante, quadro fático que não pode ser revisto em recurso especial, por demandar reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A qualificação do excesso de execução como matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos ônus processuais previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, nem autoriza a superação dos óbices de admissibilidade em recurso especial.
V. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.