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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.932.304

Negativa de prestação jurisdicional: e 1°-d da lei 9.494/1997

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • E 1°-d da lei 9.494/1997
  • Dispositivos legais não prequestionados
  • Deficiência de fundamentação recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 7º E 86 DO CPC/2015; E 1°-D DA LEI 9.494/1997. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ. Não há incompatibilidade em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, quando entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Precedentes.

3. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem tem amparo em circunstâncias fáticas insusctetíveis de revisão pela via recursal especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Os argumentos expostos pela agravante nas razões do recurso especial estão dissociados da fundamentação exposta no acórdão recorrido, situação que configura deficiência na argumentação apta a justificar a incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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