STJAgInt no AREsp 2.981.840
Responsabilidade civil de advogado: perda de uma chance
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil de advogado
- Perda de uma chance
- Ausência de contratação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não reside na análise de fatos, mas na correta interpretação e aplicação das normas legais federais aos fatos já delineados como incontroversos pelo Tribunal de origem. Afirma que a inércia e a desídia do agravado, mesmo na ausência de formalidades contratuais, configuram a violação direta aos artigos 186, 667 e 927 do Código Civil e ao artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, caracterizando a responsabilidade civil pela perda de uma chance.
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da responsabilidade civil do advogado, no caso, demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se a hipótese se trata de mera revaloração jurídica dos fatos assentados pela instância de origem..
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ foi correta ao considerar que o recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, que não houve relação jurídica entre as partes, não tendo sido entabulado contrato de prestação de serviços advocatícios nem outorgada procuração ao agravado.
7. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a afirmar que sua pretensão demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem evidenciar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica.
8. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.