Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.206.673

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Bancário
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Alienação fiduciária
  • Capitalização de juros
  • Capítulo da inadmissão fundado em tese de recurso repetitivo
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPÍTULO DA INADMISSÃO FUNDADO EM TESE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28/STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque o conteúdo decisório adota tese firmada em recurso especial repetitivo, cabe agravo interno, e não agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. A descaracterização da mora ocorre apenas quando constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (Tema 28/STJ), devendo-se, pois, manter o acórdão recorrido que adota essa orientação.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.