STJREsp 2.226.768
Infração ambiental: pena de perdimento de veículo utilizado em atividade de desmate de área de reserva biológica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Infração ambiental
- Efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração
- Independe de comprovação de boa ou má-fé do proprietário
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE DESMATE DE ÁREA DE RESERVA BIOLÓGICA. EFEITO ADMINISTRATIVO REAL RELACIONADO AO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator da Impetrante, utilizado em desmate em reserva biológica.
2. Sentença denegatória da ordem. Acórdão de apelação do Tribunal Regional Federal que reformou a sentença para liberar, em definitivo, o veículo de propriedade da Impetrante.
3. Recurso especial do Órgão ambiental federal, apontando ofensa a dispositivos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, bem como contrariedade aos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de pedimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100 ha de floresta nativa do Bioma Cerrado, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.
5. O Tema 1.036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual, e o Tema 1.043/STJ afasta direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008.
6. A apreensão e o perdimento administrativos possuem natureza real, efeito in rem/propter rem sobre a coisa, com finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.
7. No caso, a utilização do trator para derrubar extensa área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar apreensão e perdimento, não afastados por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que determinou a liberação do veículo, ordenando a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando, por fundamentos distintos, a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Relatora, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] o fato de o veículo utilizado na infração ambiental ser objeto de locação ou cessão não impede sua apreensão pelo Poder Público. Entretanto, se o proprietário, no âmbito administrativo ou judicial, comprovar que não sabia e nem tinha como saber da utilização ilícita do bem [...], deverá ser determinada a liberação do veículo [...]". (VOTO VOGAL) (MIN. TEODORO SILVA SANTOS) "[...] demonstrado que o proprietário (locador) do trator estava de boa-fé e não tinha conhecimento de que o veículo era utilizado pelo locatário para a prática de infração ambiental, não se mostra cabível a decretação do perdimento do bem, diante dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, [...]". (VOTO VISTA) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] o locador não pode se beneficiar economicamente da atividade ilícita impunemente, mas tampouco pode ser punido se agir de forma diligente para evitar o mal uso de seu bem. O empreendedor que pretende obter lucro em um mercado com alto risco de ilicitude, em uma região de risco ambiental agravado, deve arcar com os ônus financeiros de sua atividade, inclusive para internalizar os custos das externalidades negativas que possa impor a terceiros. O compliance deve prevalecer sobre a "cegueira deliberada". O locador, proprietário, pode até não ver o ilícito, mas não pode 'não querer ver'".