STJAgInt no AREsp 2.916.870
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Cleusa da Costa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único e incindível, razão pela qual a parte deve impugnar integralmente os fundamentos nela apontados, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).
4. A mera alegação de que o pagamento de R$ 5.000,00 seria fato incontroverso não configura impugnação efetiva e pormenorizada à incidência da Súmula 7/STJ, pois não demonstra a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve estruturar argumentação específica, cotejando as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido com a qualificação jurídica pretendida, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).
6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento de recurso que não combate, de forma adequada, os fundamentos da decisão agravada (AgInt nos EDcl no AREsp 2.139.947/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.8.2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.