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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.484

Honorários advocatícios sucumbenciais: princípio da simetria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de recurso especial, manteve o afastamento da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência ao princípio da simetria.

2. Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí (SINDIFOZ) propôs ação civil pública para corrigir o cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional dos professores municipais, alegando que o Instituto de Previdência de Itajaí (IPI) não aplicava o redutor de tempo de contribuição previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, resultando em valores de benefícios inferiores ao devido. O sindicato buscava a revisão dos cálculos, a condenação do IPI ao pagamento das diferenças devidas e a isenção de custas processuais conforme o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação do SINDIFOZ, mantendo a decisão que não condenou o IPI ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da simetria e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que isenta a parte ré de tal condenação em ações civis públicas, salvo má-fé.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e em obediência ao princípio da simetria, é possível afastar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas, na ausência de comprovação de má-fé.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o princípio da simetria em ações civis públicas se aplica tanto ao autor quanto ao réu, afastando a condenação em honorários sucumbenciais quando não há comprovação de má-fé.

6. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretado de forma ampla, em consonância com o microssistema processual coletivo, garantindo a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, salvo má-fé.

7. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 aplica-se tanto ao autor quanto ao réu em ações civis públicas, afastando a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de má-fé.

2. A interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser realizada em conformidade com o microssistema processual coletivo, garantindo a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, salvo má-fé.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 1.021; CPC, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022.

Tese

1. O princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 aplica-se tanto ao autor quanto ao réu em ações civis públicas, afastando a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de má-fé.

2. A interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser realizada em conformidade com o microssistema processual coletivo, garantindo a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, salvo má-fé.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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