STJAgInt no AREsp 2.901.808
Deficiência do cotejo analítico
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência do cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, ainda que autônomos ou independentes, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a ausência de ataque a qualquer de seus fundamentos, como no caso, o da deficiência do cotejo analítico, impede o conhecimento integral do agravo, conforme precedentes (AgInt no AREsp: 2153482 SP 2022/0192042-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023).
3. A mera menção a precedente isolado, desacompanhada da demonstração detalhada da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, não satisfaz o requisito legal do cotejo analítico, previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.