STJAgInt no REsp 2.234.766
Conversão em renda de depósito judicial oferecido em garantia antes do trânsito em julgado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Revisão do acórdão que exigiria revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL OFERECIDO EM GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO, BAIXA DOS AUTOS E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a premissa fática estabelecida de que a ação de embargos encontra-se em fase de execução de honorários, inclusive pela existência de certidão de trânsito em julgado, de modo a prestigiar a tese recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.