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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.857.443

Citação de pessoa jurídica: validade da citação postal e teoria da aparência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à negativa de provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, cujo valor da causa é de R$ 6.684,81, em que se discutiu a validade de citação de pessoa jurídica.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a validade da citação com base na teoria da aparência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da alegada divergência sobre a inaplicabilidade da teoria da aparência na citação postal recebida por terceiro não vinculado.

5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à validade da citação postal no endereço da empresa recebida por pessoa que se apresenta como vinculada, mantendo-se a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a mesma matéria está obstada pelas Súmulas n. 83 e 7, sendo inviável o processamento pela alínea c nas circunstâncias delineadas.

8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão estadual aplica a teoria da aparência em conformidade com a orientação desta Corte e a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a mesma questão está obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4 . A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 248, § 2º; CF, art. 105, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.767/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão estadual aplica a teoria da aparência em conformidade com a orientação desta Corte e a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a mesma questão está obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4 . A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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