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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.957.702

Agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o § 1º do art. 1.021 do CPC e em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada". _______________ ______________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/2/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.691/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/11/2024.

Tese

"Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada". _______________ ______________________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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